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AGT pede rigor para evitar dupla tributação com Portugal

A Administração Geral Tributária (AGT) exortou nesta quarta-feira aos contribuintes maior atenção na aplicação das taxas reduzidas, mediante a retenção na fonte, no quadro do Acordo de Dupla Tributação (ADT) celebrado com Portugal e em vigor desde Janeiro deste ano.

De acordo com a AGT, que manteve encontro metodológico com os Grandes Contribuintes, no quadro do seu 6º aniversário, que se comemora a 15 de Dezembro, as referidas taxas, no quadro do ADT, devem ser aplicadas pelas entidades angolanas (contribuintes), que pagam por prestação de serviços (5%), juros (10%), dividendos (8%) e royalties (8%).

 Segundo o director do Gabinete de Planeamento Estratégico e Cooperação da AGT, Luís Sambo, as entidades angolanas devem proceder à retenção na fonte, aplicando as referidas taxas em vigor, para evitar a dupla tributação.

Para isso, acrescentou, é necessário que estes solicitem ao beneficiário efectivo do rendimento, o certificado de residência fiscal, emitido pela autoridade tributária portuguesa.

“Este é o único requisito que se quer que as autoridades angolanas que solicitem aos seus prestadores de serviço, para que possam aplicar as taxas do Acordo”, apelou Luís Sambo, sem dar a entender se foram ou não detectados erros na aplicação deste Acordo.

 Feito isso, prosseguiu, cabe apenas à AGT verificar se aquela retenção na fonte foi feita em conformidade, mediante a Declaração de Conformidade (DC) e a apresentação da Certidão de Residência Fiscal do beneficiário que é submetida à autoridade Tributária de Angola, pelos contribuintes.

A Declaração de Conformidade é também um documento para que os contribuintes não residentes possam ter acesso aos benefícios do Acordo.

“Não é um documento de fiscalização, mas sim um elemento de verificação de acesso ao serviço da Convenção”, esclareceu Luís Sambo.

 Durante o encontro Metodológico com os Grandes Contribuintes que abordou o tema “Vantagens dos Acordos de Dupla Tributação como Potencial Ferramenta para o Investimento”, a AGT esclareceu que todos os contratos de serviço celebrados antes da entrada em vigor do Acordo e que os seus pagamentos começaram a ser feitos, a partir de 1 Janeiro de 2020, deve-se considerar como facto de pagamento de imposto para os serviços, o período em que foi feita a remuneração.

“Existe uma contrariedade neste ponto, mas para a operacionalização do Acordo é importante que seja considerado como factor gerador de imposto, para os serviços, o momento do pagamento”, admitiu Anderson Vitangaiala, técnico da Direcção dos Grandes Contribuintes da AGT, sustentando que a celeridade da aplicação do ADT depende dos pagamentos.

Ainda no quadro dos esclarecimentos, a técnica tributária Elizabete Rita referiu que os contribuintes que adquirem serviços em Portugal não devem esperar por uma resposta da AGT para aplicarem as taxas do ADT, mas sim procederem de forma correcta e em conformidade com o que consta no Acordo.

A convenção entre Angola e Portugal elimina a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e previne a fraude e a evasão fiscal.

São impostos visados, no quadro deste Acordo, do lado de Angola, o Imposto sobre  Rendimentos do Trabalho (IRT), Imposto Industrial (II), o IPU – Imposto Predial Urbano – sobre rendas, IAC – Imposto sobre a Aplicação do lado de Portugal estão visados o IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e Derramas, Acordos de Dupla Tributação (“ADTs”) são tratados internacionais do foro fiscal que se traduzem em acordos escritos de vontades entre dois Estados, cujo objectivo é a regulamentação jurídica das situações tributárias internacionais, de modo a prevenir ou eliminar o fenómeno da dupla tributação internacional.

Em Fevereiro de 2018 Angola assinou a ADT com Emirados Árabes Unidos, em Outubro 2018, com a China e em Agosto de 2019 com Cabo Verde.

 Em Janeiro de 2019 foi aprovado pela Assembleia Nacional os ADTs com Emirados Árabes Unidos e China e Junho do mesmo ano, o documento dos Emirados foi publicado em Diário da República.

 Estes instrumentos, sobretudo com os Emirados Árabes Unidos, podem entrar em vigor tão logo as autoridades dos respectivos países assim decidirem.

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