O Banco Nacional de Angola (BNA) definiu 250 mil dólares como valor limite de transferências anuais para as operações cambiais unilaterais, enquanto para as comerciais, a capacidade financeira do remetente é o critério base.
As operações cambiais unilaterais são aquelas realizadas sem qualquer contrapartida, na conta do remetente no exterior, enquanto as comerciais, realizadas com o fim de uma contrapartida ou benefício, estão limitadas à capacidade financeira.
De acordo com sub-director do Departamento de Regulação e Organização do Sistema Financeiro do BNA, Alves Ferreira, que falava hoje à ANGOP, a propósito do referido Aviso N.º 3, publicado em Diário da República no dia 9 deste mês, os 250 mil dólares são os valores avaliados como suficientes para um indivíduo, durante um ano, transferir para a sua conta no exterior.
“Por exemplo, alguém que viajar 10 vezes para o exterior, vai levar 25 mil dólares por mês, é razoável”, detalhou.
Quanto às operações de carácter comercial, aquelas que ao serem realizadas há uma contrapartida, basta aferir a capacidade financeira legítima.
“Eu adquiro um serviço ou um bem no exterior. Vou comprar ou adquirir o serviço ao valor que eu poder, desde que prove a capacidade financeira para o fazer”, aclarou.
Explicou que a vantagem é de que quem tenha os seus fundos e legitimamente possa, documentalmente, provar a sua origem, poderá transferir para o exterior dinheiro, na medida da sua capacidade financeira.
“Não haverá qualquer restrição a este cidadão, que tenha valores no banco e queira realizar operações comerciais, porque a capacidade financeira é o dinheiro que ele tem. Se tiver muito dinheiro, vai poder usar este muito que tem”, asseverou.
Fez saber que os critérios para definir a capacidade financeira não permitem que obtenha fundo de terceiros, porquanto é essencial aferir-se a legitimidade do dinheiro que alguém aufere.
“ O país tem de estar compliant, os clientes também. Um país compliant aquele que estabelece regras apertadas para o combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo. Este é um dever do BNA e, se por um lado, há uma liberalização, para que os clientes bancários possam, de forma, mais confortável realizar operações, por outro, há um rigor maior relativamente ao branqueamento de capitais”, sublinhou.
Por outro lado, Alves Ferreira apontou também, como vantagem do Aviso N.º3, o facto de se permitir a realização de operações cambiais por pessoas singulares sem ser necessário uma autorização de uma entidade administrativa, no caso o Banco Central.
Sublinhou que, por este facto, Angola ganha uma imagem positiva no contexto internacional, do ponto de vista financeiro.
Angop