Domingo, 16 de Novembro, 2025

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BNA propõe extinção do conselho nacional de estabilidade financeira

O Banco Nacional de Angola submeteu à Assembleia Nacional, para a aprovação, uma proposta de Lei que prevê a extinção do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira (CNEF) e a criação do Conselho de Supervisores Financeiros (CSSF).

O BNA justifica essa iniciativa dada a necessidade de se garantir a solidez do sistema financeiro como um todo.

Fundamenta também a sua necessidade, com a crescente integração e interdependência dos diversos sectores da actividade financeira que exige maior coordenação e articulação entre as autoridades de supervisão dos diferentes sectores, com vista a permitir a definição de uma estratégia macroprudencial.

Criado ao abrigo da Lei de Bases das Instituições  Financeiras (artigo 67.o da Lei n.o 12/2015, de 17 de Junho),  o CNEF é  coordenado pela ministra das Finanças, Vera Daves, e o governador do Banco Central, José de Lima Massano, como coordenador adjunto, que apresentou o documento no webinar promovido pela Média Rumo.

O CNEF  tem a missão de facilitar a articulação entre os diferentes organismos de supervisão, com vista a definição e implementação de mecanismos de promoção da estabilidade financeira e de prevenção de crises sistémicas no sistema financeiro angolano.

O Conselho de Supervisores Financeiros (CSSF) terá como membros permanentes, o governador do Banco Nacional de Angola (que preside), os presidentes da Agência  Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), do organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários,  membros dos Conselhos de Administração dos referidos organismos supervisão supracitados com o pelouro da supervisão.

 O BNA passará a ser  a autoridade responsável pela condução e execução da política macroprudencial, exercendo, para o efeito, funções de identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema financeiro.

Vai ainda executar as políticas tendentes à consecução desse objectivo, mediante a aplicação de medidas de prevenção e de mitigação dos correspondentes riscos.

Participam em reuniões do Conselho, como observadores e sem direito de voto, representantes do Executivo, responsáveis pela área das Finanças, e do conselho de administração do BNA, com o pelouro da política macroprudencial, na discussão de temas macroprudenciais.

Representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Resolução, das entidades gestoras de mercados regulamentados e associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas à supervisão prudencial são as outras entidades que participam das reuniões.

Plano de supervisão

Com o objectivo de reforçar a acção de supervisão foi introduzido na Proposta de Lei a definição, pelo BNA, de um plano de actividades de supervisão para as instituições financeiras bancárias, numa base anual, devendo este incluir, no mínimo, a indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afectar os seus recursos.

O Banco Central vai identificar as instituições financeiras bancárias que devem ser objecto de uma supervisão reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão e um  plano para as inspecções nas instalações das instituições financeiras bancárias, incluindo das filiais e sucursais de instituições financeiras bancárias com sede em Angola.

Este plano de actividades de supervisão prevê  abranger as instituições financeiras bancárias que apresentam riscos significativos para a sua solidez financeira ou infracções às disposições constantes da Lei, órgãos que representem riscos sistémicos para o sistema financeiro angolano.

Fundo de Resolução

O diploma prevê também a criação do  Fundo de Resolução, que terá como objectivo prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pela autoridade de resolução.

Participam obrigatoriamente no Fundo de Resolução, as instituições financeiras bancárias com sede em Angola e as filiais e sucursais das instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro, as sociedades relevantes para os sistemas de pagamentos, sujeitas à supervisão do BNA.

O Fundo dispõe dos  recursos de receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário, contribuições iniciais e periódicas das instituições financeiras participantes, importâncias provenientes de empréstimos, rendimentos da aplicação de recursos e liberalidades.

Qualquer receitas/rendimentos que provenham da sua actividade ou que por Lei ou contrato lhe sejam atribuídos, são outras fontes.

Em termos de dissolução, a Lei prevê duas formas:  uma pela deliberação do accionista ou sócios (dissolução voluntária), possível apenas quando o activo da instituição financeira bancária é suficiente para pagar o seu passivo, e outra por  força da revogação da autorização pelo BNA (dissolução compulsória).

A Proposta de Lei prevê a introdução de um conjunto de alterações estruturantes que se baseiam na transposição para o quadro jurídico nacional de boas práticas internacionais consideradas importantes para garantir uma efectiva regulação e supervisão do sistema financeiro nacional e assim assegurar a sua solidez, sustentabilidade e capacidade para apoiar o desenvolvimento económico.

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