Domingo, 19 de Abril, 2026

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Provedora de Justiça considera proibição do uso de cabelo natural e afro negação de identidade cultural, inconstitucional e discriminatório

A Provedora de Justiça da República considera que a proibição do uso de cabelo natural e afro nas instituições de ensino é negação de identidade cultural do aluno, limita a sua liberdade de expressão e de acesso ao ensino, declarando ainda tal conduta como sendo inconstitucional e discriminatória.

Num comunicado divulgado recentemente, a Provedora de Justiça diz ter tomado “conhecimento de informações postas a circular nas redes sociais, de cidadãos designadamente algumas crianças, a maior parte das quais do sexo masculino, que frequentam colégios privados na cidade de Luanda, que foram suspensos ou impedidos de frequentarem as aulas por usarem o estilo de cabelo natural e afro, com fundamento na falta de higiene ou de sua proibição nos Regulamentos e Códigos de Conduta”.

Na nota a Provedora de Justiça diz ter aberto um inquérito de averiguação, “visando confirmar se tais factos são verídicos e o posicionamento dos Órgãos da Administração Pública competentes em razão da matéria”.

“A Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto, Lei sobre a protecção e desenvolvimento integral da criança, consagra no seu artigo 7º que a criança não pode ser tratada de forma negligente, discriminatória, violenta ou cruel, nem ser objecto de qualquer forma de exploração ou opressão, devendo todo os cidadãos zelar e proteger contra qualquer forma de atentado a dignidade e integridade da criança. De igual modo, a Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino não consagra regras que possam propiciar as limitações constatadas”, escreve a Provedor de Justiça.

“Face aos factos considera que este tipo de proibição, propicia o entendimento de negação do direito a identidade cultural do aluno, associado à limitação das liberdades de expressão e acesso ao ensino, assumindo tal conduta como discriminatória”, declarou.

“Sendo a liberdade um direito fundamental e com consagração constitucional e legal, a sua limitação deve conformar-se ao vertido no artigo 57º da CRA, ou seja, limitar-se ao necessário, proporcional e razoável, visando a salvaguarda dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos”, escreve ainda Provedora de Justiça na nota.

“Face aos elementos acima referidos e no âmbito das suas competências previstas na lei, a Provedora de Justiça recomendou ao Ministério da Educação, o seguinte”:

a) Que as instituições públicas e privadas de ensino sejam instadas a absterem-se de proibir a frequência dos alunos às aulas em função do estilo ou tamanho do cabelo;

b) Que seja excluído dos Códigos de Conduta dos alunos normas que configurem restrição de direito e liberdades e que sejam conflictuantes com a Constituição da República de Angola e as leis infraconstitucionais;

c) Que sejam denunciados e punidos por lei todos os comportamentos que se traduzam em condutas discriminatórias, seja qual for a sua natureza.

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